23/09/2019 – Há alguns meses atrás, a UCTRERJ fez algumas reuniões em várias regiões, com a presença da sua advogada, no intuito de orientar as clínicas credenciadas sobre aspectos extremamente importantes na organização administrativa, contábil e trabalhista das clínicas.
Nesta sexta-feira, dia 20 de setembro foi publicada uma Lei 13874/19 da Presidência da República que vem corroborar todas as informações prestadas nessas reuniões pela nossa assessoria advocatícia.
Estamos divulgando alguns trechos mais relevantes do teor da lei promulgada, mas aconselhamos mais uma vez, para as clínicas estreitarem seus contatos com seus contadores, advogados para que possam esclarecer e estruturar da melhor maneira possível a administração das suas empresas.
Nosso objetivo é estar sempre trabalhando e atentos para o que for mais adequado para as clínicas.
“Cuidado com os pagamentos realizados de contas pessoais com dinheiro da empresa*, pois a Lei aprovada hoje, deixa claro o *desvio de finalidade e a desconsideração da pessoa jurídica”.
Segue os pontos primordiais da Lei sancionada:
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
Lei Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019
(…)
Art. 7º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.” “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e Ver tópico
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)
https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/759519396/lei-13874-19