Aos associados,

         Em virtudes das várias dúvidas surgidas quando ao tempo concedido nas renovações da CNH decidimos fazer uma orientação à todos.

         Analisando a LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020, que Altera a lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), temos a relatar o que segue:

         A principal alteração que interfere no trabalho das Clinicas credenciadas ao DETRAN-RJ e o descrito no Parágrafo 2º do artigo 147,  que  trata do tempo de validade da CNH, que definiu que será de:

  10 anos para condutores com idade inferior a 50 anos, ou seja 49 anos 11 meses e 29 dias, 1 dia antes de completar 50 anos.    18 a 49 anos 11 meses e 29         dias                       
  5 anos para condutores de 50 e inferior a 70 anos, ou seja, 69 anos 11 meses e 29 dias, 1 dia antes de completar 70 anos.    50 a 69 anos  11 meses e 29         dias
  3 anos para condutores a partir de 70 anos.   70 anos ou             mais

        Esclarecemos que o parágrafo 4º do mesmo artigo relata que quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador, ou seja, o perito examinador continua com a possibilidade de diminuir o prazo de validade da CNH, de acordo com a redação da nova legislação, como sempre aconteceu.

        No entanto, vale lembrar que as decisões de diminuição de prazo de validade deverão estar embasadas em laudo médico que comprove a alteração clínica que levou a tomada de decisão. E que o Rio De Janeiro tem um serviço de pericias médicas onde podemos encaminhar os candidatos.

         Dessa forma fica claro que não podemos diminuir prazo de validade de CNH por uma simples aumento de níveis de pressão arterial, que poderá ser rapidamente controlado pelo médico assistente e retornar com exames em níveis normais e certamente tentara recuperar seu prazo que foi diminuído, ate mesmo problemas de saúde que não seja comprovadamente progressivos e que possam ser comprovados com laudos dos médicos assistentes, como por exemplo catarata incipiente, um glaucoma com perda de visão periférica etc..

   – A diminuição do tempo da renovação da CNH fora destes critérios, dará respaldo a ações judiciais.       

         Sugerimos a leitura da Lei 14.071 na integra.

                           SEMPRE A DISPOSIÇÃO PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS.

                                                       DIRETORIA DA UCTRERJ.